A propaganda eleitoral de candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações faz uso, desde o dia 16 de agosto, dos meios permitidos pela legislação para divulgar ideias e propostas com o objetivo de captar a preferência de quem irá votar nas Eleições Municipais deste ano. Porém, alguns assuntos são proibidos na propaganda, de acordo com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que trata do assunto.
O 1º e o 2º turno das eleições ocorrerão nos dias 6 e 27 de outubro, respectivamente. Os pretendentes aos cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito ou vereador precisam estar atentos aos conteúdos propagados durante as campanhas. Caso contrário, a pessoa infratora responderá pela divulgação de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Confira abaixo a relação de temas proibidos:
Não é tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e qualquer outra forma de discriminação, inclusive contra pessoas com deficiência.
É vedado difundir narrativas de guerra e de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social. Também não é permitido conteúdo que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra classes e instituições civis.
Estimular atentado contra pessoa ou bens e incentivar à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública são condutas igualmente proibidas.
É ilegal fazer propaganda que atrapalhe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício. Também é ilícita qualquer publicidade que prejudique a higiene e a estética urbana.
É proibido oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
A norma também deixa claro que não é permitido enganar uma pessoa inexperiente ou rústica por meio de impresso ou objeto que possa ser confundido com moeda.
É vedado conteúdo com objetivo de caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Também é impedida qualquer propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
Não será tolerada, ainda, nenhuma narrativa que deprecie a condição de mulher ou estimule discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
A pessoa ofendida por calúnia, difamação ou injúria na propaganda eleitoral pode acionar o juízo cível, independentemente da ação na esfera penal, para solicitar reparação pelo dano moral sofrido.
Quem fez a ofensa e o partido político, quando responsável por ação ou omissão, irão responder judicialmente, assim como aqueles que contribuíram para a conduta criminosa.